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TCE libera prefeito para fazer “mega Réveillon”; gasto será de R$ 3 milhões

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O conselheiro José Carlos Novelli, do Tribunal de Contas do Estado (TCE), negou um pedido de liminar feito por um vereador de Tapurah, que questionava gastos feitos pelo prefeito da cidade, Carlos Alberto Capeletti (UB), derrotado nas últimas eleições quando tentou se reeleger ao cargo contra Álvaro Galvan (PL), que assumirá a Prefeitura em 1º de janeiro.

 

O atual gestor pretende reformar um autódromo na cidade, construir um clube e trazer shows nacionais para o réveillon.

 

O pedido de liminar foi feito em uma representação de natureza externa proposta pelo vereador de Tapurah, Cleomar Campos (PL), que se reelegeu nas últimas eleições como o mais votado da cidade. Ele apontava supostas irregularidades no Projeto de Lei Municipal 57/2024, que trata da abertura de crédito adicional para a construção do Clube da Terceira Idade e a reestruturação do Autódromo Municipal Darcy Martelli.

 

Cleomar Campos também questionava um Processo de Inexigibilidade de Chamamento Público 008/2024, destinado à formalização de parceria para a realização de festividades no “Réveillon 2024/2025”, incluindo shows de artistas nacionais, mediante repasse de R$ 2,494 milhões.

 

Segundo o vereador, despesas desta magnitude, ao final do mandato do prefeito, contraria os princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa, uma vez que a nova gestão pode apresentar prioridades distintas para a aplicação dos recursos.

 

O vereador aponta que a autorização dos vereadores deveria ter sido realizada em momento anterior, com planejamento mais adequado, permitindo maior previsibilidade quanto à aplicação dos recursos e viabilizando o controle orçamentário.

 

Ele também sustenta que a aprovação tardia do projeto de lei pode resultar no repasse integral dos valores ainda no exercício de 2024 e comprometer o planejamento da nova gestão, que seria obrigada a revisar contratos e convênios no início do mandato. Como argumentos, o vereador apontou uma suposta violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, que proíbe a criação de despesas nos últimos oito meses do mandato quando não possam ser integralmente quitadas até o final do exercício financeiro em curso.

 

Foi também pontuado que a nova gestão da cidade prevê o uso do espaço, atualmente previsto para a reforma do Autódromo Municipal Darcy Martelli, para a construção de casas populares.

 

Em relação a contratação de shows nacionais, o vereador apontou que não foram apresentadas as propostas dos artistas contratados, nem documentos que comprovassem a compatibilidade com os preços praticados em municípios de porte semelhante e que os custos de hotelaria são genéricos, não detalhando a quantidade de pessoas envolvidas ou critérios objetivos para corroborar os preços estimados.

 

Foi pontuado ainda que que os valores destinados às festividades de final de ano de 2024 excedem significativamente os custos totais de eventos realizados durante todo o ano de 2023.

 

Por fim, o vereador destacou que o projeto de lei foi aprovado pela Câmara Municipal de Tapurah no último dia 2 de dezembro e que a cidade possui problemas nas áreas de saúde e educação, sugerindo que as despesas impugnadas são incompatíveis com princípios administrativos, especialmente o da eficiência.

 

O parlamentar acrescentou ainda que o conjunto de despesas pretendidas no último mês do mandato do Prefeito ultrapassaria o limite do duodécimo do orçamento municipal.

 

Em sua defesa, o prefeito Carlos Alberto Capeletti apontou que as despesas são compatíveis com a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que existe disponibilidade financeira suficiente para o custeio das obras sem comprometer a futura gestão, e, quanto às festividades de final de ano, todos os valores seriam quitados dentro do exercício financeiro de 2024.

 

Na decisão, o conselheiro negou a liminar, justificando a medida pela ausência de respaldo probatório e jurídico suficientes em relação às alegações do vereador. José Carlos Novelli destacou que não cabe ao TCE exercer controle abstrato ou preventivo sobre as atividades típicas do Poder Legislativo Municipal, que abrangem a eventual aprovação de projeto de lei de natureza orçamentária de iniciativa do prefeito.

 

“Esses elementos reforçam a ausência de irregularidade manifesta, capaz de justificar um pronunciamento suspensivo em sede cautelar, e indicam a presença do perigo de dano inverso, dada a iminência do evento em questão, organizado com respaldo em instrumento de consensualidade firmado com o Ministério Público Estadual e homologado pelo Poder Judiciário”.

 

“Portanto, à luz das informações angariadas nesta fase do procedimento, a tutela de urgência deve ser indeferida, sem prejuízo da apuração minuciosa de eventuais infrações e da aplicação das cominações legais após a devida instrução processual. Ante o exposto, decido no sentido de admitir a Representação de Natureza Externa e indeferir a o pedido de tutela provisória de urgência”, diz a decisão. 





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