A Justiça de Mato Grosso negou ação do prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), em que ele pedia censura, com a exclusão de três matérias do site MidiaNews, e pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais.
O exercício da liberdade de imprensa, nos moldes analisados, não configura, por si só, ato ilícito
A decisão é assinada pela juíza Myrian Pavan Schenkel, da 5ª Vara Cível da Capital, e foi publicada nesta segunda-feira (2).
As três matérias referem-se a declarações do atual secretário-chefe da Casa Civil, Fábio Garcia (União).
A primeira foi publicada em março de 2022 e é intitulada: Garcia: “Oposição liderada por Emanuel é organização criminosa”.
A declaração foi dada na época em que Garcia era suplente de senador e foi questionado sobre a possibilidade de Emanuel renunciar ao mandato para concorrer ao Palácio Paiáguas.
Já a segunda matéria foi publicada em setembro de 2022 com o título: “Emanuel age com covardia ao tentar atingir família de Mendes”.
A declaração de Garcia foi em respostas às críticas sem provas lançadas por Emanuel contra o filho do governador Mauro Mendes, o empresário Luis Antonio Mendes.
A terceira foi publicada em março do ano passado com o seguinte título: “Quem põe maços de dinheiro no paletó é bandido ou mocinho?”.
À época, Garcia atuava como deputado federal e a declaração foi feita ao afirmar que iria recorrer da decisão que lhe havia condenado a pagar R$ 5 mil, por danos morais, ao prefeito após chamá-lo de “corrupto, bandido e líder de organização criminosa”, entre outros.
“Liberdade de imprensa”
Na decisão, a magistrada deixou claro que as matérias divulgadas pelo MidiaNews não teve intenção de caluniar, difamar ou injuriar Emanuel.
“A análise dos autos revela que as matérias jornalísticas impugnadas, embora críticas e incisivas, estão fundamentadas em declarações de terceiros e em acontecimentos de interesse público, envolvendo o autor, que exerce função pública de alta visibilidade como prefeito de Cuiabá”, escreveu a juíza
“Ademais, verifica-se que as publicações não são desprovidas de contexto, estando amparadas na ampla discussão política e administrativa da cidade, o que confere às matérias relevância jornalística. A linguagem adotada, ainda que contundente, não se desvincula do exercício legítimo da liberdade de expressão e do direito de informar”, acrescentou.
A juíza ainda acrescentou que o prefeito não conseguiu comprovar que as matérias veiculadas causaram prejuízo concreto à sua honra ou imagem, além daqueles inerentes ao debate político.
“O exercício da liberdade de imprensa, nos moldes analisados, não configura, por si só, ato ilícito. As alegações do autor de parcialidade e sensacionalismo não encontram respaldo suficiente nos documentos apresentados”, frisou.
“Desse modo, inexistindo fundamento idôneo que enseje a mácula moral, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente”, afirmou.
A magistrada também enfatizou o princípio constitucional da liberdade de expressão e informação. Segundo ela, a exclusão dos conteúdos seria “medida desproporcional e afrontaria o direito à informação da sociedade”, especialmente quando se trata de conteúdos relacionados a um agente público.
“Assim, ante as lições colimadas, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil”, completou.
Leia mais sobre o assunto:
Garcia: “Oposição liderada por Emanuel é organização criminosa”
“Emanuel age com covardia ao tentar atingir família de Mendes”
“Quem põe maços de dinheiro no paletó é bandido ou mocinho?”